Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Levante-se eventual constrição realizada nos autos. Formulado pedido pela parte interessada, fica desde logo deferida a expedição de certidão de dívidas, prevista no enunciado 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), a fim de viabilizar a inscrição do executado no serviço de Proteção ao Crédito ? SPC e SERASA. Por fim, fica cientificada a parte interessada que eventual repropositura pressupõe a prévia indicação da localização de bens1. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.