Ementa
Ante o exposto, afasto as impugnações das partes, rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por VITOR SAMUEL DOS SANTOS MARTINS em face de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ 13.783.221/0182-53 (primeira reclamada) e MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - CNPJ 13.783.221/0066-70 (segunda reclamada), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para condenar as reclamadas ao pagamento de: - Adicional de insalubridade de grau máximo (40%), tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente em cada mês em que é devido o adicional, durante todo o pacto laboral, considerando eventuais afastamentos, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos para refletir em horas extras, adicional noturno, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS; Apesar do pedido de rescisão indireta ter sido julgado improcedente, em virtude da celeridade e economia processual, foi reconhecido o pedido de demissão do autor em 20/03/2026, de modo que condeno a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - Saldo de salário do mês de março de 2026 (20 dias); - 13º salário proporcional de 2026 (3/12); - Férias vencidas do período aquisitivo 2025/2026 acrescidas de 1/3 constitucional; - FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, a ser depositado na conta vinculada do autor. Determino que a reclamada, após o trânsito em julgado, no prazo de 8 dias, a contar de intimação específica para tanto, proceda a retificação na CTPS do reclamante para constar a data de saída em 20/03/2026, sob pena de, não o fazendo, ser condenada ao pagamento de multa única no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, ficando a cargo da Secretaria do Juízo proceder o respectivo registro em caso de inadimplemento voluntário (art. 39, §1º, da CLT). Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios: 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, a ser pago pelas reclamadas e, 5% para o advogado das reclamadas, sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos na inicial, que foram julgados totalmente improcedentes (proveito econômico), os quais ficarão sob condição suspensiva nos termos da fundamentação. Honorários periciais técnicos, a cargo da reclamada, no valor arbitrado de R$ 3.500,00 (três mil reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. As partes deverão observar a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não se admite Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022).