Ementa
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA em face de IMPROL SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA e MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, na forma da fundamentação supra. Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois trata-se de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (CPC, art. 80, 81 e 1.026). Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Arbitrados honorários de sucumbência à parte autora correspondentes a 5% sobre o valor atualizado da causa, em proveito dos patronos das rés. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00 a cargo da União, face à gratuidade de justiça deferida à autora, devendo ser requisitados na forma da resolução própria deste Regional. Custas de R$ 1.265,55, pela autora, calculadas sobre o valor dado à inicial de R$ 63.277,29, das quais fica dispensada, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Sentença proferida e publicada em audiência. Intimem-se as partes.