Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal, DECLARO OCORRIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial movida por José Trevisani em face de Roseane Bozan, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em face do julgamento e visando à regularização da situação cadastral e patrimonial da executada, determino as seguintes providências judiciais: a) declarar a isenção das partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância à regra de isenção contida no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil; b) determinar ao cartório judicial o imediato levantamento da restrição de crédito anotada em desfavor de Roseane Bozan perante o sistema Serasajud (Evento 61), procedendo-se às comunicações urgentes necessárias para a exclusão do registro de inadimplentes; c) Após a preclusão, expeça-se alvará de levantamento judicial para a liberação integral das quantias de R$ 2.906,18 e R$ 65,97, transferidas para a subconta judicial vinculada aos autos (Evento 90)(Evento 91), com a restituição direta dos valores à executada Roseane Bozan na conta bancária por ela indicada junto à Cooperativa Viacredi, agência 0101-5, conta corrente 80341551 (Evento 74). Publique-se.