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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5013123-27.2026.8.24.0033

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5013123-27.2026.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo ajuizado por BEATRIZ COUTINHO DE LIMA contra SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/1995). Eventual pretensão de gratuidade judiciária será analisada oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso. A intimação encaminhada ao último endereço informado pela parte nos autos será reputada válida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9099/1995, autorizando o arquivamento do processo. Publique-se.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013123-27.2026.8.24.0033/SC AUTOR : BEATRIZ COUTINHO DE LIMA ADVOGADO(A) : CASSIA EVELYN DE ALMEIDA PINHEIRO (OAB AM017259) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo ajuizado por BEATRIZ COUTINHO DE LIMA contra SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/1995). Eventual pretensão de gratuidade judiciária será analisada oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso. A intimação encaminhada ao último endereço informado pela parte nos autos será reputada válida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9099/1995, autorizando o arquivamento do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.