Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. AFASTAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo as estipulações pactuadas. O apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por julgamento prematuro, inobservância de ordem de exibição de documentos e julgamento citra petita. No mérito, alega abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização diária de juros, nulidade do seguro por venda casada, descaracterização da mora e repetição do indébito em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há seis questões em discussão: (i) preliminar de irregularidade na representação processual da parte ré e decretação de revelia; (ii) preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e limitação do objeto da demanda; (iii) abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação com a taxa média de mercado; (iv) validade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária; (v) nulidade do seguro de proteção financeira por venda casada; (vi) descaracterização da mora e repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Rejeitam-se as preliminares: a procuração outorgada por pessoa jurídica confere poderes gerais para o foro, sem exigência de menção específica ao número do processo ou contemporaneidade com a contestação; a prova pericial grafotécnica é descabida em ação revisional; o pedido genérico de exibição de contratos não foi conhecido pelo juízo de origem, que decidiu a lide nos exatos limites propostos, em observância ao art. 492 do CPC.
2. Os juros remuneratórios não são abusivos, pois a taxa contratada apresenta não expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação na época da contratação, não configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.
3. A capitalização diária de juros é abusiva, pois o contrato prevê sua incidência sem indicar a taxa diária aplicada, violando o dever de informação e impedindo o consumidor de avaliar a extensão do encargo, conforme orientação do STJ.
4. O seguro de proteção financeira não foi efetivamente contratado nem cobrado, pois o quadro correspondente no instrumento contratual encontra-se em branco, sem indicação de seguradora, apólice, valor segurado ou prêmio, afastando a configuração de venda casada.
5. A abusividade da capitalização diária, encargo do período de normalidade contratual, descaracteriza a mora do devedor, autorizando a compensação e a repetição simples do indébito, vedada a restituição em dobro ante a ausência de prova inequívoca de má-fé da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO:
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.