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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Petição Cível 5001587-84.2026.8.24.0076

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5001587-84.2026.8.24.0076
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 51, lll, da Lei dos Juizados Especiais. Sem despesas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Petição Cível Nº 5001587-84.2026.8.24.0076/SC REQUERENTE : CILON RAUPP DE SOUZA ADVOGADO(A) : Erivaldo Rocha Peres (OAB SC013557) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 51, lll, da Lei dos Juizados Especiais. Sem despesas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) inominado contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com as homenagens de praxe à Turma Recursal. Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento, com os registros de praxe.