Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou improcedente impugnação de crédito formulada em face de massa falida, com pedido de inclusão do crédito no quadro geral de credores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a apelação contra decisão proferida em incidente de impugnação de crédito em processo falimentar, ou se o recurso adequado é o agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art. 17 da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao estabelecer que da decisão judicial sobre impugnação de crédito cabe agravo, não apelação.
2. O incidente de impugnação de crédito não encerra o processo falimentar principal, de modo que a decisão que o resolve é, por natureza, interlocutória, independentemente da forma estrutural adotada pelo juízo de origem.
3. A nomenclatura empregada pelo magistrado não altera a natureza jurídica do pronunciamento nem gera dúvida objetiva sobre o recurso cabível, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. O art. 932, § único, do CPC não se aplica à hipótese de interposição de recurso absolutamente inadequado, pois a inadequação recursal não configura vício formal sanável mediante abertura de prazo para emenda.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 10, § 5º, e 17; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 932, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.063.202/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30.06.2026; TJRS, Apelação Cível nº 50305746220248210019, Quinta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 29.08.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. NEIVA REGINA FELLI MAINO interpõe recurso de apelação da decisão (evento 13, DOC1) que julgou improcedente impugnação de crédito move em face de INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA.
Em suas razões (evento 21, DOC1), aduz que realizou aporte junto à empresa falida no valor de R$ 19.400,00, em 28-3-2019, e que posteriormente efetuou a retirada de R$ 1.190,00, em 30-4-2019, resultando em saldo de R$ 18.210,00 na data da decretação da falência. Refere que esses valores transitaram por meio de transferências entre contas na plataforma da falida, envolvendo a conta de terceiro identificado como Danilo Sackvil, que era consultor da empresa.
Alega que o aporte não foi realizado por depósito ou transferência bancária direta, mas por transferência de valores que estavam na conta de Danilo Sackvil para a conta da apelante, dentro da própria plataforma da falida. Salienta que a retirada de R$ 1.190,00 ocorreu da mesma forma, por transferência da conta da apelante para a conta de Danilo, também na plataforma.
Argumenta que a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, considerou que a empresa falida operava de forma fraudulenta, em esquema de pirâmide financeira, e que a mera transferência entre contas não seria suficiente para comprovar lastro financeiro real da operação. Afirma, porém, que o dinheiro havia efetivamente ingressado na conta de Danilo Sackvil e, após, foi transferido para sua conta, existindo, portanto, lastro financeiro para o crédito reclamado, ainda que os valores não tenham saído diretamente de sua conta bancária pessoal.
Assevera que não tem acesso aos extratos e comprovantes relativos aos valores que Danilo Sackvil aportou junto à falida, o que a impede de demonstrar diretamente ao juízo o ingresso desses recursos. Ressalta que Danilo era consultor da empresa e, nessa condição, recebia comissões pelos valores que captava para ela, de modo que os repasses feitos por ele tinham origem lícita, decorrente de prestação de serviços.
Aduz que os consultores da empresa não tinham conhecimento da ilicitude das atividades internas da falida, pois sua função se limitava à captação de clientes. Sustenta que, de posse dos valores recebidos a título de comissão, Danilo estava livre para destiná-los a quem quisesse, sendo que optou por transferi-los à apelante. Afirma, por isso, que a origem dos recursos é lícita e que o crédito habilitado tem amparo fático e jurídico.
Requer, ao final, o provimento da apelação para que o pedido inicial seja julgado procedente, com a inclusão do crédito no quadro geral de credores, bem como a condenação da apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Foram oferecidas contrarrazões (evento 27, DOC1).
Remetidos os autos a esta Corte, a parte apelante foi intimada em face do art. 10 do CPC, não sobrevindo resposta (evento 9).
Os autos vieram conclusos para julgamento.