Ementa
RECURSOS INOMINADOS. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO EM OCORRÊNCIA POLICIAL. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de erro na identificação da autora como agressora em ocorrência policial de violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na majoração do valor da indenização por danos morais.
2. No recurso da parte ré, a questão em discussão consiste na exclusão da responsabilidade civil do Estado pelo erro na identificação da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a conduta estatal.
2. O erro na identificação da autora como agressora em ocorrência policial foi reconhecido pelo próprio Estado, configurando falha na atuação dos agentes estatais.
3. O dano moral restou configurado, pois a falsa imputação de violência doméstica atinge a honra e a imagem da autora, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.
4. A sentença de parcial procedência foi mantida, considerando a celeridade na resolução do equívoco e a ausência de maiores consequências para a autora, como prisão ou processo criminal prolongado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por erro na identificação em ocorrência policial é objetiva, e o dano moral é configurado quando há falsa imputação de ato criminoso, atingindo a honra e a imagem da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.03.2016.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.