Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e autorizando a compensação ou repetição do indébito na forma simples. A apelante postula a aplicação da taxa média para composição de dívidas, a repetição do indébito em dobro e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a taxa média de mercado aplicável ao contrato de empréstimo pessoal para fins de aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a forma de repetição do indébito — simples ou em dobro; (iii) o redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A taxa média para composição de dívidas (Séries Temporais nº 25465 e 20743 do Banco Central do Brasil) pressupõe a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas. O contrato em análise destinou-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, o que afasta a aplicação dessa série e impõe o uso da taxa média para crédito pessoal não consignado (Séries Temporais nº 25464 e 20742).
2. Os juros remuneratórios contratados superam expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado vigente na data da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância. Configura-se, assim, desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, impondo-se a revisão judicial da cláusula.
3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, implica a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.
4. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples. A penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a punir a cobrança de valores indevidos com má-fé comprovada, situação não configurada pela mera revisão de cláusula contratual abusiva.
5. Com o decaimento mínimo da autora, os ônus sucumbenciais são redistribuídos, condenando-se o réu ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido.