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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5024736-78.2025.8.24.0033

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
5024736-78.2025.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação indenizatória por ANA PAULA VENTURA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., para CONDENAR a parte ré o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros mora mensal com incidência a partir da citação. 3.1. Sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a taxa SELIC até 29.08.2024, a qual engloba correção monetária e juros de mora, conforme interpretação conferida ao art. 406 do Código Civil pelo Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A partir de 30.08.2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, incidindo ainda juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária aplicável no período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 4. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 5. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso recurso. 6. A intimação encaminhada ao último endereço informado pela parte nos autos será reputada válida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9099/1995, autorizando o arquivamento do processo. 7. P.R.I. 8.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024736-78.2025.8.24.0033/SC AUTOR : ANA PAULA VENTURA ADVOGADO(A) : RAPHAEL VICENTE DE ANDRADE (OAB RJ241977) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação indenizatória por ANA PAULA VENTURA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., para CONDENAR a parte ré o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros mora mensal com incidência a partir da citação. 3.1. Sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a taxa SELIC até 29.08.2024, a qual engloba correção monetária e juros de mora, conforme interpretação conferida ao art. 406 do Código Civil pelo Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A partir de 30.08.2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, incidindo ainda juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária aplicável no período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 4. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 5. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso recurso. 6. A intimação encaminhada ao último endereço informado pela parte nos autos será reputada válida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9099/1995, autorizando o arquivamento do processo. 7. P.R.I. 8. Tudo feito e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.