Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 206-A do Código Civil e o art. 921, §5º, do CPC, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do inc. II, do art. 487, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições e penhoras determinadas no curso do processo, expedindo-se os ofícios necessários.