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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000179-79.2014.8.24.0011

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
5000179-79.2014.8.24.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 206-A do Código Civil e o art. 921, §5º, do CPC, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do inc. II, do art. 487, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições e penhoras determinadas no curso do processo, expedindo-se os ofícios necessários.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000179-79.2014.8.24.0011/SC EXECUTADO : EDUARDO PINHEIRO SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 206-A do Código Civil e o art. 921, §5º, do CPC, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do inc. II, do art. 487, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições e penhoras determinadas no curso do processo, expedindo-se os ofícios necessários.