Ementa
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MOISES NUNES CAMARGO para: a) DECLARAR inexistente o débito que originou a inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes, e em consequência, DECLARAR a ilegalidade da respectiva negativação; b) CONDENAR o requerido BANCO PAN S.A. a pagar em favor da autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescido de correção monetária calculada pelos índices oficiais1 - INPC de até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 - a contar desta decisão, e acrescido de juros de mora, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24, a contar de 14/09/2024 (data da inclusão). CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento 11. Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais arbitro em 12% sobre o valor da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desempenhado pelo profissional e o tempo exigido para seu serviço (CPC, art. 85, § 2°). Publique-se.