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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 0007915-70.2014.8.24.0033

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0007915-70.2014.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO: a) com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconheço a inépcia e JULGO EXTINTO o feito quanto ao pedido de "declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, que impõem o reconhecimento pelo juiz, independente de alegação das partes, como preceitura o parágrafo único do art. 168 do Código Civil, afastando-se de ofício a abusividade da cláusula; b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o feito com exame do mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante do teor desta decisão, inexistindo o direito invocado, revogo as decisões que deferiram as tutelas de urgência no curso do feito. Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), atualizado pelos índices que compõem o iCGJ-SC desde o ajuizamento, observado o julgamento antecipado e a natureza da matéria. Preclusa a presente decisão, levantem-se as penhoras no rosto dos autos, comunicando aos juízos que as determinaram. Os autores que postularam justiça gratuita no curso do feito, deverão ser intimados para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, apresentando os seguintes documentos em 15 dias: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver. Fica ciente a parte de que a falsidade das informações importará na cobrança das custas até o décuplo (CPC, art. 100, parágrafo único), além de responsabilização criminal (CP, art. 299). Havendo manifestação da parte no prazo acima assinalado, façam os autos conclusos. Inerte, certifique-se, ficando assim indeferido, pela falta de comprovação da hipossuficiência financeira, o benefício da Justiça gratuita almejado. Publicação e intimação automáticas. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0007915-70.2014.8.24.0033/SC AUTOR : ADAMI PRODUTOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO RAFAEL CERVI (OAB SC025875) ADVOGADO(A) : MARIANA HABITZREUTER MOREIRA (OAB SC031549) AUTOR : ADEMIR CERVI ADVOGADO(A) : DIOGO RAFAEL CERVI (OAB SC025875) AUTOR : NELI MARTINS ADAMI ADVOGADO(A) : NARCISO ROQUE SCHIESSL FILHO (OAB SC008593) ADVOGADO(A) : RAFAEL LOPES KRUKOSKI (OAB PR036501) ADVOGADO(A) : RODRIGO GARCEZ DUARTE (OAB SC021508) RÉU : DAX MERCANTIL SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO: a) com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconheço a inépcia e JULGO EXTINTO o feito quanto ao pedido de "declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, que impõem o reconhecimento pelo juiz, independente de alegação das partes, como preceitura o parágrafo único do art. 168 do Código Civil, afastando-se de ofício a abusividade da cláusula; b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o feito com exame do mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante do teor desta decisão, inexistindo o direito invocado, revogo as decisões que deferiram as tutelas de urgência no curso do feito. Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), atualizado pelos índices que compõem o iCGJ-SC desde o ajuizamento, observado o julgamento antecipado e a natureza da matéria. Preclusa a presente decisão, levantem-se as penhoras no rosto dos autos, comunicando aos juízos que as determinaram. Os autores que postularam justiça gratuita no curso do feito, deverão ser intimados para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, apresentando os seguintes documentos em 15 dias: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver. Fica ciente a parte de que a falsidade das informações importará na cobrança das custas até o décuplo (CPC, art. 100, parágrafo único), além de responsabilização criminal (CP, art. 299). Havendo manifestação da parte no prazo acima assinalado, façam os autos conclusos. Inerte, certifique-se, ficando assim indeferido, pela falta de comprovação da hipossuficiência financeira, o benefício da Justiça gratuita almejado. Publicação e intimação automáticas. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.