Ementa
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eb8645 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANA LUIZA RIBEIRO MORAES em face de VINICIUS DIAS GONCALVES para retificar a data de admissão e declarar a rescisão indireta e condenar a reclamada a pagar no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação, as seguintes parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente: - indenização substitutiva da estabilidade gestacional, correspondente aos salários integrais do interregno de 24/09/2025 a 01/09/2026, além de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e depósitos de FGTS com a multa rescisória de 40% relativos a todo o lapso estabilitário. - aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, saldo de salário de 23 dias do mês de setembro de 2025, 13º terceiro salário proporcional referente aos períodos laborados e projetados, deduzindo-se a 1ª parcela quitada em novembro de 2025; férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional referentes a todo o período contratual imprescrito e estabilitário; -diferenças de recolhimento de FGTS de todo o liame empregatício, salvo férias, acrescidas da multa rescisória de 40% sobre o total . - multa do art. 477, § 8º da CLT. A reclamada deverá proceder à retificação no sistema eSocial / CTPS Digital da autora para que passe a constar como data de admissão o dia 10/02/2025 e dispensa em 04/10/2026, facultando-se a Secretaria da Vara fazê-lo, na forma do artigo 39, §§ 1º e 2º, da CLT. Expeça-se alvará para FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego. Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor. Defiro o requerimento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, no importe de 5% sobre o total da condenação. Deverão ser deduzidas ou compensadas as parcelas pagas sob igual título. Juros e correção monetária conforme estabelecido em capítulo próprio. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor. Custas pela ré, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 15.000,00. Cumpra-se.