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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101516-73.2026.5.01.0301

Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0101516-73.2026.5.01.0301
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, nesta ação ajuizada por PAMELA LOPES REGO E SILVA em face de ALEX L MARINHO JUNIOR COMÉRCIO DE RESTAURANTE - ME., JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, por ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do artigo 485 do CPC, combinado com o § 3º do artigo 844 da CLT e o Precedente Vinculante nº 246 do C. TST, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão. Custas de R$745,04, calculadas sobre o valor dado à causa de R$37.252,08, pela parte autora, isenta do recolhimento, diante da concessão do benefício da Justiça gratuita, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT, porém, ficam MANTIDAS as custas devidas em relação à primeira ação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 844 da CLT. INTIME-SE a parte autora para ciência da presente sentença, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da causa. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em seguida, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE. Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- PAMELA LOPES REGO E SILVA

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5999a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, nesta ação ajuizada por PAMELA LOPES REGO E SILVA em face de ALEX L MARINHO JUNIOR COMÉRCIO DE RESTAURANTE - ME., JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, por ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do artigo 485 do CPC, combinado com o § 3º do artigo 844 da CLT e o Precedente Vinculante nº 246 do C. TST, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão. Custas de R$745,04, calculadas sobre o valor dado à causa de R$37.252,08, pela parte autora, isenta do recolhimento, diante da concessão do benefício da Justiça gratuita, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT, porém, ficam MANTIDAS as custas devidas em relação à primeira ação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 844 da CLT. INTIME-SE a parte autora para ciência da presente sentença, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da causa. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em seguida, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE. Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA LOPES REGO E SILVA