Ementa
DISPOSITIVO Isso posto, nesta ação ajuizada por PAMELA LOPES REGO E SILVA em face de ALEX L MARINHO JUNIOR COMÉRCIO DE RESTAURANTE - ME., JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, por ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do artigo 485 do CPC, combinado com o § 3º do artigo 844 da CLT e o Precedente Vinculante nº 246 do C. TST, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão. Custas de R$745,04, calculadas sobre o valor dado à causa de R$37.252,08, pela parte autora, isenta do recolhimento, diante da concessão do benefício da Justiça gratuita, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT, porém, ficam MANTIDAS as custas devidas em relação à primeira ação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 844 da CLT. INTIME-SE a parte autora para ciência da presente sentença, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da causa. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em seguida, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE. Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAMELA LOPES REGO E SILVA