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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101046-23.2026.5.01.0081

Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0101046-23.2026.5.01.0081
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Posto isto, decido rejeitar a impugnação ao valor da causa, as preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva da 2ª ré, o requerimento de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos; acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas pecuniárias pretensamente havidas anteriores a 05/08/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza declaratória, por imprescritíveis, nos termos do art. 11 da CLT; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face de BANCO BRADESCO S.A. e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes da reclamação trabalhista para condenar a 1ª reclamada GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. a pagar ao reclamante JULIO CESAR GOMES DA SILVA, no prazo legal, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra que este decisum integra para todos os efeitos, os seguintes títulos: a) saldo de salário de 24 dias de abril de 2026; b) aviso-prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, correspondente a 60 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 (6/12 avos); d) férias proporcionais de 2025/2026 (6/12 avos), acrescidas de 1/3; e) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS de todo o pacto laboral, a ser depositada na conta vinculada do autor, com posterior liberação por alvará ou chave de conectividade; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) multa do art. 467 da CLT incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas: saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13° salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização compensatória de 40%. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a 1ª reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação ao patrono do reclamante. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, pro rata, aos patronos das rés, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, independentemente de recebimento de parcelas trabalhistas oriundas dessa ação ou de quaisquer outras. Julgo extinto o pedido contraposto formulado pela ré na contestação por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Incidem contribuições previdenciárias e fiscais, com observância dos limites e deduções legais, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamen

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 603bf73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, decido rejeitar a impugnação ao valor da causa, as preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva da 2ª ré, o requerimento de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos; acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas pecuniárias pretensamente havidas anteriores a 05/08/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza declaratória, por imprescritíveis, nos termos do art. 11 da CLT; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face de BANCO BRADESCO S.A. e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes da reclamação trabalhista para condenar a 1ª reclamada GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. a pagar ao reclamante JULIO CESAR GOMES DA SILVA, no prazo legal, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra que este decisum integra para todos os efeitos, os seguintes títulos: a) saldo de salário de 24 dias de abril de 2026; b) aviso-prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, correspondente a 60 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 (6/12 avos); d) férias proporcionais de 2025/2026 (6/12 avos), acrescidas de 1/3; e) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS de todo o pacto laboral, a ser depositada na conta vinculada do autor, com posterior liberação por alvará ou chave de conectividade; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) multa do art. 467 da CLT incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas: saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13° salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização compensatória de 40%. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a 1ª reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação ao patrono do reclamante. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, pro rata, aos patronos das rés, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, independentemente de recebimento de parcelas trabalhistas oriundas dessa ação ou de quaisquer outras. Julgo extinto o pedido contraposto formulado pela ré na contestação por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Incidem contribuições previdenciárias e fiscais, com observância dos limites e deduções legais, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas de R$ 1.277,36, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 63.867,95, pela primeira reclamada. Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e contestações, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas. Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR GOMES DA SILVA