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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5006470-14.2023.8.21.0157

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5006470-14.2023.8.21.0157
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PAROBÉ. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PERMUTA ENTRE MUNICÍPIOS SEM ANUÊNCIA EXPRESSA POR ESCRITO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE TRIÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO FUNCIONAL À SERVIDORA POR ILEGALIDADE ESTATAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. VEDAÇÃO DE DESCONTOS E DEVER DE RESTITUIÇÃO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recursos inominados interpostos pela Autora e pelo Município de Parobé contra sentença que declarou a nulidade da permuta funcional sem anuência da servidora, proibiu descontos em folha e rejeitou o pedido de restabelecimento dos triênios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na nulidade do ato administrativo e no direito ao cômputo do tempo de serviço para fins de triênios.

2. No recurso do Município de Parobé, a questão em discussão consiste na legitimidade da permuta funcional e dos descontos efetuados, além da inaplicabilidade do Tema 531 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A nulidade da permuta funcional foi corretamente declarada, pois não houve anuência expressa da servidora, conforme exigido pela legislação municipal.

2. Os descontos efetuados pela Portaria n.º 1.276/2021 são indevidos, pois as verbas foram recebidas de boa-fé e possuem natureza alimentar, conforme entendimento do STJ no Tema 531.

3. A declaração de nulidade do ato administrativo deve restabelecer a situação funcional anterior, incluindo o cômputo do tempo de serviço para triênios, evitando enriquecimento sem causa do ente público.

4. O exercício do magistério em outro município ocorreu por imposição do ente público, devendo ser considerado para fins de evolução funcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso da autora provido para condenar o Município de Parobé a restabelecer os triênios e pagar as diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal.

2. Recurso do réu desprovido.

Tese de julgamento: 1. A nulidade de permuta funcional sem anuência da servidora impõe o restabelecimento do tempo de serviço para triênios, e as verbas recebidas de boa-fé não são passíveis de devolução.

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.935/2010, art. 47, § 4º, inc. II; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 531.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.