Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ITAPEMA PRO LIMPEZA LTDA em face de COMERCIAL RIBEIRO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto do protesto descrito na petição inicial; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto indevidamente realizado; c) CONDENAR a ré COMERCIAL RIBEIRO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a partir desta sentença, pelo índice aplicável à espécie, e juros de mora desde a data do protesto, à razão de 1% ao mês, até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 deverá ser aplicada exclusivamente a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Condeno a ré COMERCIAL RIBEIRO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se.