Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.655,32 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos) , correspondente às duas parcelas remanescentes do acordo firmado entre as partes, acrescida de correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a contar da citação. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Publique-se.