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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011159-94.2025.8.24.0045

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5011159-94.2025.8.24.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.655,32 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos) , correspondente às duas parcelas remanescentes do acordo firmado entre as partes, acrescida de correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a contar da citação. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011159-94.2025.8.24.0045/SC AUTOR : DICESAR RIBEIRO VIANNA FILHO ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRADE DA ROCHA (OAB SP438076) RÉU : ERVANE JOSE MAGALHAES JUNIOR ADVOGADO(A) : ADRIELLY CARDOZO FARIA (OAB SC054842) SENTENÇA 8. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.655,32 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos) , correspondente às duas parcelas remanescentes do acordo firmado entre as partes, acrescida de correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a contar da citação. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se.