Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC DEDUZIDA DO IPCA. LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com atualização pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic deduzida da correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024, e fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pela parte apelada; (ii) a aplicabilidade dos juros de mora de 1% ao mês cumulados com correção pelo IPCA sobre o montante a ser restituído; (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no proveito econômico ou na tabela da OAB/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.
2. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC/2002 e estabelece que a atualização monetária se dá pelo IPCA e os juros de mora correspondem à Taxa Selic deduzida do índice de correção monetária, vedando a cumulação autônoma de ambos para evitar enriquecimento sem causa.
3. A aplicação isolada de juros de mora de 1% ao mês cumulados com o IPCA é inviável, pois a Taxa Selic já contempla componente inflacionário, de modo que a sentença está em conformidade com a legislação vigente.
4. O arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o proveito econômico for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, sendo o valor fixado adequado à complexidade e ao porte da causa.
5. As tabelas de honorários da OAB não vinculam o arbitramento judicial de sucumbência, constituindo apenas orientação para honorários contratuais.
IV. DISPOSITIVO:
Preliminar rejeitada e recurso desprovido.