Ementa
DISPOSITIVO Assim, diante da composição de todos os objetos e pedidos da presente lide, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, em consequência, na forma do art. 487, III, alínea b, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Determino a requisição de cumprimento do acordo, conforme quadro da Cláusula 1, diretamente à CEAB-DJ-SRIII (órgão competente do INSS), na forma do Provimento 90/20 da Corregedoria do TRF4. INSS isento das custas. Em relação à parte autora, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Honorários já inclusos na composição. Publique-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5024969-11.2025.8.24.0022/SC
AUTOR : VOLNEI RODRIGUES DE MORAES
ADVOGADO(A) : FABIO VENTURA DE JESUS
SENTENÇA
DISPOSITIVO Assim, diante da composição de todos os objetos e pedidos da presente lide, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, em consequência, na forma do art. 487, III, alínea b, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Determino a requisição de cumprimento do acordo, conforme quadro da Cláusula 1, diretamente à CEAB-DJ-SRIII (órgão competente do INSS), na forma do Provimento 90/20 da Corregedoria do TRF4. INSS isento das custas. Em relação à parte autora, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Honorários já inclusos na composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal. Transitada em julgado, certifique-se e, com fulcro na Orientação CGJ n. 73, intime-se o INSS para dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, salientando-a que seu silêncio acarretará na presunção de concordância com os cálculos juntados pela ré. Com a concordância da parte exequente, retornem conclusos para homologação dos valores.
Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo ou a parte exequente não concorde com eles, caberá, então, ao(à) segurado(a) promover o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios e em autos apartados. Após, arquivem-se definitivamente os autos. Transitada em julgado, certifique-se e, com fulcro na Orientação CGJ n. 73, intime-se o INSS para dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, salientando-a que seu silêncio acarretará na presunção de concordância com os cálculos juntados pela ré. Com a concordância da parte exequente, retornem conclusos para homologação dos valores. Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo ou a parte exequente não concorde com eles, caberá, então, ao(à) segurado(a) promover o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios e em autos apartados. Após, arquivem-se definitivamente os autos.