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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Mandado de Segurança Cível 5016372-69.2025.8.21.9000

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5016372-69.2025.8.21.9000
Inteiro teor

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÍUBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação proposta contra o Município de Capão da Canoa, na qual as autoras pleiteiam diferenças do adicional de insalubridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na análise da legalidade do ato judicial que indeferiu a gratuidade da justiça, com base na avaliação documental dos rendimentos das impetrantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A concessão de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível apenas em casos de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso.

2. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, considerando os rendimentos das impetrantes, não havendo demonstração de hipossuficiência financeira.

3. A discordância quanto à valoração dos comprovantes de renda não autoriza a revisão da decisão pela via do mandado de segurança, respeitando-se a sistemática recursal dos Juizados Especiais.

4. O deferimento da gratuidade da justiça no mandado de segurança não contraria a decisão de origem, pois são âmbitos distintos de cognição.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Segurança denegada, confirmando-se a decisão que indeferiu a liminar.

Tese de julgamento: 1. A concessão de mandado de segurança contra decisão judicial é excepcional, cabível apenas em casos de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade manifesta, não se aplicando quando a decisão está devidamente fundamentada.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.