Ementa
DESAPROPRIACAO Nº 5025161-83.2025.8.24.0008/SC
RÉU : VENERANDA EWALD
SENTENÇA
Homologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC, e confirmo a liminar concedida no evento 4, DESPADEC1. Cancele-se a perícia determinada no evento evento 31, DESPADEC1. Cientique-se o perito. Expeça-se, em favor do expropriante, mandado definitivo de imissão de posse, valendo a sentença como título habil para a transcrição no registro de imóveis (art. 29 do Decreto Lei n. 3365/41). Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) no evento 53, ACORDO2. Advirto que a importância não está sujeita à tributação pelo imposto de renda. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se.