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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002855-71.2025.8.24.0089

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5002855-71.2025.8.24.0089
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Luciano Santana em desfavor de Fabiana Moraes Nino, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) com incidência de correção monetária a partir da emissão da cártula e acrescido de juros de mora a contar da primeira apresentação do título. No tocante aos consectários legais, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024 e frente ao disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, observe-se no cálculo da condenação que: (a) na hipótese de correção monetária isolada: incide o INPC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 e IPCA a partir dessa data; (b) no período em que houver cumulação de encargos (juros moratórios e atualização monetária): incide apenas a taxa SELIC, inclusive para situações anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024, conforme o Tema 1.368 do STJ e entendimento consolidado do TJSC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002855-71.2025.8.24.0089/SC AUTOR : ESCRITORIO CONTABIL CERVI - SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO RAFAEL CERVI (OAB SC025875) RÉU : CMR - CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Luciano Santana em desfavor de Fabiana Moraes Nino, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) com incidência de correção monetária a partir da emissão da cártula e acrescido de juros de mora a contar da primeira apresentação do título. No tocante aos consectários legais, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024 e frente ao disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, observe-se no cálculo da condenação que: (a) na hipótese de correção monetária isolada: incide o INPC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 e IPCA a partir dessa data; (b) no período em que houver cumulação de encargos (juros moratórios e atualização monetária): incide apenas a taxa SELIC, inclusive para situações anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024, conforme o Tema 1.368 do STJ e entendimento consolidado do TJSC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.