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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 1023820-77.2021.4.01.3800

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
1023820-77.2021.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DE QUÍMICA DE COLÉGIO MILITAR. MANIFESTAÇÃO EM GRUPO PRIVADO DE WHATSAPP. CRÍTICAS À GESTÃO ESCOLAR. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA MANIFESTAÇÃO. SUSTAÇÃO DA PERSECUÇÃO DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. NATUREZA DISCRICIONÁRIA DA DISPENSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por professor de química do Colégio Militar de Belo Horizonte para declarar a ilegalidade da instauração de procedimento disciplinar punitivo e da exigência de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta decorrentes de críticas à gestão escolar manifestadas em grupo privado de mensagens eletrônicas, mantendo, contudo, a dispensa da função gratificada por reconhecer sua natureza discricionária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se as manifestações do servidor, realizadas em grupo privado de WhatsApp integrado por docentes da instituição e dirigidas à gestão escolar, caracterizam infração aos deveres funcionais previstos nos arts. 116, II, e 117, V, da Lei nº 8.112/1990, a justificar a persecução disciplinar e a exigência de Termo de Ajustamento de Conduta; e (ii) estabelecer se o servidor possui direito à manutenção compulsória da função gratificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A manifestação do servidor ocorreu em grupo privado de WhatsApp composto por vinte e quatro docentes e consistiu na exteriorização de descontentamento com atos diretivos da instituição, circunstância que, no caso examinado, não justifica a instauração de procedimento disciplinar punitivo.

A persecução disciplinar decorrente das críticas formuladas pelo servidor em ambiente restrito mostra-se incompatível com a proteção conferida à liberdade de expressão, não sendo suficiente a invocação genérica dos deveres funcionais de lealdade e apreço institucional para legitimar a medida.

A exigência de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta como condição para não instauração de sindicância acusatória não se sustenta quando fundada exclusivamente nas manifestações objeto da controvérsia.

A disciplina inerente à estrutura militar e as diretrizes da Nota Técnica nº 1556/2020/CGUNE/CRG não afastam, por si sós, a análise dos limites da liberdade de expressão no caso concreto.

A titularidade de função gratificada não gera direito à sua manutenção compulsória, pois a respectiva dispensa possui natureza discricionária e pode ocorrer ad nutum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A manifestação de servidor público em grupo privado de mensagens eletrônicas, consistente em críticas à gestão escolar, não justifica, por si só, a instauração de procedimento disciplinar punitivo quando protegida pela liberdade de expressão. 2. A exigência de Termo de Ajustamento de Conduta não pode ser utilizada como condição para impedir a instauração de sindicância acusatória quando fundada exclusivamente em manifestação abrangida pela liberdade de expressão. 3. A titularidade de função gratificada não assegura sua manutenção compulsória, por possuir natureza discricionária e admitir dispensa ad nutum.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.