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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5020018-84.2026.8.21.0001

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5020018-84.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA GRÁFICA ENTRE ASSINATURAS. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito em ação revisional bancária, diante do descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual, motivada por divergência gráfica entre a assinatura da procuração e a do documento de identidade do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos do agravo interno são aptos a infirmar a decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por vício de representação processual não sanado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

O agravo interno limita-se a reiterar teses sobre o mérito do direito material bancário, sem apresentar fundamentos novos ou relevantes capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática impugnada.

A divergência gráfica entre a assinatura da procuração e a do documento de identidade afasta a presunção de autenticidade do mandato e justifica a exigência de regularização da representação processual, com amparo no poder geral de cautela do magistrado e nas diretrizes do Ofício-Circular nº 077/2013 e da Recomendação nº 27/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

O juízo de origem concedeu prazo suficiente e indicou meios acessíveis e gratuitos para sanar o vício, como a assinatura eletrônica pelo portal gov.br, mas a parte autora optou por não cumprir a determinação judicial.

Não sanado o vício de representação processual no prazo determinado, a extinção do processo sem resolução do mérito é consequência impositiva, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.

Quando a parte apenas reitera teses já examinadas, sem apresentar fundamentos novos capazes de modificar a decisão, não há nulidade na reprodução, pelo acórdão do agravo interno, dos mesmos fundamentos da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.