Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OLINDA MARIA TEODORO SEZERINO contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DECLARAR a inexistência do débito objeto de litígio e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre a condenação deverá incidir juros moratórios de 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A partir de 30.08.2024, data de produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros serão calculados com base na taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do CC (com dedução do IPCA/IBGE), conforme a Circular n. 345/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça. Após o arbitramento definitivo, i.e., desde a data de hoje (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a condenação deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora conforme a taxa Selic, pois é quando ocorre a incidência concomitante de juros e correção monetária. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observadas as regras previstas no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré por litigância de má-fé, no importe de 1,5% do valor da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5017221-31.2022.8.24.0054/SC
AUTOR : OLINDA MARIA TEODORO SEZERINO
ADVOGADO(A) : VALMIR RAMOS (OAB SC029863)
RÉU : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A) : BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB MG151204)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OLINDA MARIA TEODORO SEZERINO contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DECLARAR a inexistência do débito objeto de litígio e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre a condenação deverá incidir juros moratórios de 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A partir de 30.08.2024, data de produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros serão calculados com base na taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do CC (com dedução do IPCA/IBGE), conforme a Circular n. 345/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça. Após o arbitramento definitivo, i.e., desde a data de hoje (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a condenação deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora conforme a taxa Selic, pois é quando ocorre a incidência concomitante de juros e correção monetária. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observadas as regras previstas no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré por litigância de má-fé, no importe de 1,5% do valor da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto(s) recurso(s), caberá ao cartório, mediante ato ordinatório, conceder vista dos autos à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. Idêntico procedimento deverá ser tomado caso interposto recurso adesivo. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.