Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento reiterado de ordem judicial que determinava a apresentação de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital qualificada, diante de indícios de litigância abusiva decorrente do fracionamento de múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na legalidade da exigência de autenticação da procuração e na consequente extinção do processo pelo descumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.198, pacificou que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e com observância à razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
2. O juízo de origem identificou o ajuizamento de múltiplas demandas pela mesma autora contra a mesma instituição financeira, configurando fracionamento desnecessário de ações e justificando a exigência de autenticação da procuração.
3. A autora foi intimada por quatro vezes para regularizar a representação processual e, em todas as oportunidades, recusou-se a cumprir a determinação, contrariando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC.
4. A alegação de impossibilidade de acesso à plataforma GOV.BR veio desacompanhada de qualquer prova, e a autora não demonstrou impedimento para o reconhecimento de firma em cartório, descumprindo o ônus previsto no art. 373, inc. I, do CPC.
5. A inércia injustificada no atendimento à ordem judicial configura vício na representação processual e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, inc. I, e 485, inc. IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA