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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6004679-64.2026.4.06.3802

Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
6004679-64.2026.4.06.3802
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do reconhecimento da litispendência em relação aos autos de número 6004677-94.2026.4.06.3802, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro e mantenho em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (evento 6), nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Afasto a condenação por litigância de má-fé. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em consonância com o artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004679-64.2026.4.06.3802/MG AUTOR : IZILDINHA DE LOURDES ROSA ADVOGADO(A) : FERNANDA BORGES DE CASTRO MALLAGUTI (OAB MG199981) SENTENÇA Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do reconhecimento da litispendência em relação aos autos de número 6004677-94.2026.4.06.3802, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro e mantenho em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (evento 6), nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Afasto a condenação por litigância de má-fé. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em consonância com o artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995.