Ementa
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do reconhecimento da litispendência em relação aos autos de número 6004677-94.2026.4.06.3802, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro e mantenho em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (evento 6), nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Afasto a condenação por litigância de má-fé. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em consonância com o artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995.