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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5017875-07.2022.8.24.0090

Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5017875-07.2022.8.24.0090
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGADA OMISSÃO NO ARESTO QUANTO À IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ART. 1.021 DO CPC. VÍCIO CONSTATADO. MANIFESTO DESPROVIMENTO DO RECURSO EM VOTAÇÃO UNÂNIME. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA SOBREDITA PENALIDADE, FIXADA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, em razão da votação unânime pelo desprovimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC, manter o pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ao embargante Estado de Santa Catarina, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.