Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer e acolher a especialidade do trabalho desempenhado no período de 05/02/1990 a 05/03/1997, perante a empresa SID Informática S/A, determinando a sua conversão em tempo de contribuição comum; Rejeitar a especialidade do interregno de 06/03/1997 a 31/10/2001, mantendo o cômputo como tempo de contribuição comum; Reconhecer a regularidade e determinar o cômputo da competência 06/1996 (01/06/1996 a 30/06/1996) como tempo de contribuição comum e para fins de carência; Condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em revisar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (NB 236.601.379-0), com DIB mantida na DER (12/08/2025), procedendo ao recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), com a inclusão dos períodos e salários de contribuição reconhecidos nesta fundamentação; Condenar o INSS na obrigação de pagar as parcelas e diferenças vencidas resultantes da revisão da RMI desde a DIB (12/08/2025).