Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer e averbar como tempo de serviço especial o período laborado de 01/10/1996 a 05/03/1997 perante a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. ? USIMINAS, determinando sua conversão em tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,40 (acréscimo de 62 dias); Reconhecer o cômputo do tempo de contribuição comum ulterior decorrente do vínculo ininterrupto registrado no CNIS até 20/02/2020 e deferir a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 20/02/2020; Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/194.444.294-1), com base na regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio de 50%), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros em 20/02/2020; Condenar a autarquia previdenciária a pagar à parte autora as prestações vencidas e vincendas devidas desde a DER reafirmada (20/02/2020).