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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 6055940-11.2025.4.06.3800

Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
6055940-11.2025.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer e averbar como tempo de serviço especial o período laborado de 01/10/1996 a 05/03/1997 perante a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. ? USIMINAS, determinando sua conversão em tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,40 (acréscimo de 62 dias); Reconhecer o cômputo do tempo de contribuição comum ulterior decorrente do vínculo ininterrupto registrado no CNIS até 20/02/2020 e deferir a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 20/02/2020; Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/194.444.294-1), com base na regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio de 50%), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros em 20/02/2020; Condenar a autarquia previdenciária a pagar à parte autora as prestações vencidas e vincendas devidas desde a DER reafirmada (20/02/2020).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6055940-11.2025.4.06.3800/MG AUTOR : WANDERLEI VIEIRA BREDER ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer e averbar como tempo de serviço especial o período laborado de 01/10/1996 a 05/03/1997 perante a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. ? USIMINAS, determinando sua conversão em tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,40 (acréscimo de 62 dias); Reconhecer o cômputo do tempo de contribuição comum ulterior decorrente do vínculo ininterrupto registrado no CNIS até 20/02/2020 e deferir a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 20/02/2020; Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/194.444.294-1), com base na regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio de 50%), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros em 20/02/2020; Condenar a autarquia previdenciária a pagar à parte autora as prestações vencidas e vincendas devidas desde a DER reafirmada (20/02/2020).