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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002797-95.2026.8.24.0004

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5002797-95.2026.8.24.0004
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para: - determinar ao ente réu o pagamento do auxílio-alimentação durante os afastamentos legais remunerados, com reflexos na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina; nos termos da fundamentação. - reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio (contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito), condenar o ente réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios. As parcelas vencidas após a citação sofrerão a incidência de juros e correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício. Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 e 1.170 do STF e 905 do STJ; bem como as normas constitucionais atinentes à matéria e vigentes à época. Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002797-95.2026.8.24.0004/SC AUTOR : DILCEIA VOLPATO DELA JUSTINA ZAPELINI ADVOGADO(A) : DANIELA CROCETA WESSLER (OAB SC056944) SENTENÇA III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para: - determinar ao ente réu o pagamento do auxílio-alimentação durante os afastamentos legais remunerados, com reflexos na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina; nos termos da fundamentação. - reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio (contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito), condenar o ente réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios. As parcelas vencidas após a citação sofrerão a incidência de juros e correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício. Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 e 1.170 do STF e 905 do STJ; bem como as normas constitucionais atinentes à matéria e vigentes à época. Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.