Ementa
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a mora da autoridade impetrada e convalidar o cumprimento superveniente da obrigação, consubstanciado no deferimento definitivo do registro profissional do impetrante sob o nº 062.761-G/MG perante o Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, confirmando, nessa extensão, os efeitos da medida conferida em grau recursal. Custas processuais isentas, na forma do art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, consoante disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nos enunciados das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista que o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse em se manifestar, desnecessária a sua intimação para tomar conhecimento do teor desta sentença. Dê-se ciência da presente sentença ao relator do agravo de instrumento 6013186-71.2026.4.06.0000. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário), nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Havendo interposição de recurso voluntário de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, empós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Não havendo insurgência voluntária, proceda-se da mesma forma para fins de remessa de ofício. Publique-se.