Inteiro teor
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5008862-95.2025.8.24.0019/SC
AUTOR FATO : JAIRO DA SILVA GAVIN
ADVOGADO(A) : LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA (OAB SC025330)
ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS BENELLI (OAB SC011778)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Termo Circunstaciado lavrado para apurar a prática do delito previsto no art. 303, §2°, do Código Penal, cometido, em tese, por JAIRO DA SILVA GAVIN.
O Ministério Público acostou aos autos cópia do Termo de Acordo de Não Persecução Penal firmado com investigado , contendo as especificações das condições impostas e aceitas (ev. 59.3), devidamente acompanhado da mídia audiovisual com a confissão do investigado (ev. 59.4), produzida por ocasião das tratativas. Requereu, por conseguinte, o exame e a homologação do acordo para que possa surtir seus efeitos.
É relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir.
2. Sabe-se que ao juiz compete verificar a legalidade e a voluntariedade do acordo de não persecução penal, o que, conforme literalidade da lei, deve ser feito em audiência designada especificamente para essa finalidade (CPP, art. 28-A, § 4º).
Ocorre que, na espécie, a voluntariedade em aderir ao acordo pode ser aferida da audiência gravada e inserida nos autos pelo Ministério Público, da qual participaram o representante do Ministério Público, a parte beneficiada com o acordo e respectivo advogado o qual ratificou a aceitação das condições impostas ao investigado ev. 59.4.
Os termos do acordo foram integralmente explicados ao beneficiado, bem como os efeitos de eventual descumprimento das condições estabelecidas. Por sua vez, o requerido admitiu a conduta, que é típica, antijurídica e se subsome ao disposto no art. 303, §2°, do Código Penal. As sanções ajustadas observaram a condição pessoal da parte requerida (CPP, art. 28-A, § 2º, incs. III e IV), do que se pode aferir a adequação e legalidade.
Diante deste quadro, sendo possível a aferição de todos os aspectos legais, o acordo comporta homologação de plano, sendo absolutamente desnecessária nova audiência para tanto. Ressalto que, com isso, não se está a negligenciar a literalidade da lei, mas sim a interpretá-la sob o viés teleológico, mormente considerando que uma das finalidades precípuas dessa importante inovação legal - que inseriu o ANPP em nosso ordenamento jurídico - foi justamente a desjudicialização na resolução de fatos criminosos de menor gravidade e cometidos por pessoas que preencham os requisitos legais.
Ademais, é inegável que a designação de nova audiência que, em última análise, se prestaria apenas à repetição do ato antes realizado no âmbito do Ministério Público (embora em menor extensão) seria contraproducente, pois ocuparia não só a pauta e a equipe deste Juízo, mas também o tempo do próprio advogado que atuou em defesa do beneficiado, prejudicando a entrega da tutela jurisdicional àqueles que possuem demandas urgentes e àqueles que a aguardam há anos. É certo também que referido ato postergaria ainda mais a deflagração da execução do acordo, comprometendo a sua própria efetividade.
Não bastasse tudo isso, há que se ressaltar que o acordante é pessoa maior e plenamente capaz e, da mídia audiovisual da audiência trazida ao processo, é possível constatar que ele teve a exata compreensão do ato e dos termos do acordo. A manifestação de vontade, neste contexto, é hábil à constituição, desde logo, de direitos e obrigações (CPC, art. 200, c/c art. 3º do CPP).
3. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e JAIRO DA SILVA GAVIN, o que faço com fundamento nos §§ 4º e 6º do art. 28-A do CPP, em todos os seus termos, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos no tocante às obrigações ajustadas.
3.1. Intime-se, se houver, a vítima para ciência sobre a homologação do acordo de não persecução penal, conforme dispõe o art. 28-A, § 9º, do Código de Processo Penal.
3.2. Considerando a homologação do acordo de não persecução penal, ficam revogadas eventuais medidas cautelares estabelecidas ao(à) investigado(a) no presente feito. Alimente-se o Sistema BNMP 3.0, caso necessário.
4. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal.
4.1 Ressalta-se que a competência deste Juízo limita-se à homologação do Acordo de Não Persecução Penal, bem como à posterior declaração de extinção da punibilidade em caso de cumprimento integral ou à análise de eventual rescisão. A execução das obrigações pactuadas, contudo, é atribuição exclusiva do Ministério Público. Assim, a parte investigada deverá aguardar a iniciativa ministerial para a abertura de autos próprios, momento em que deverá realizar eventuais depósitos e dar início ao cumprimento das obrigações assumidas.
5. Apresentado o pedido de execução das condições impostas perante o Juízo da Execução Penal, certifique-se e suspendam-se os presentes autos.
6. Nos termos do art. 116, inc. IV, do Código Penal, determino a suspensão do inquérito e do curso do prazo prescricional durante o período de prova1.
1. (TJSC, Correição Parcial Criminal n. 5060513-63.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 17-10-2024).