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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5379997-53.2026.8.21.7000

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5379997-53.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SREI. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PELO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), em execução de título judicial, sem que a parte demonstrasse ter realizado diligências prévias por meios próprios na localização de bens do executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a requisição judicial de pesquisa patrimonial pelo sistema SREI sem que o exequente comprove a realização de diligências prévias por meios próprios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A desnecessidade de esgotamento de diligências prévias para o uso de sistemas conveniados ao Judiciário não autoriza a inércia total do credor na busca por bens do executado, notadamente quando não litiga ao abrigo da gratuidade judiciária.

2. A atuação judicial por meio de sistemas eletrônicos tem natureza subsidiária e se destina a viabilizar o acesso a informações sigilosas após diligências infrutíferas realizadas pelo próprio credor.

3. O SREI é ferramenta de acesso público, e a busca por bens imóveis pode ser realizada diretamente pela parte mediante pagamento dos emolumentos devidos, dispensando a intervenção judicial.

4. O exequente requereu, de forma sucessiva, a utilização de ferramentas eletrônicas disponíveis ao juízo sem comprovar qualquer diligência própria na localização do patrimônio do executado, o que sobrecarrega a máquina judiciária e desvirtura o propósito dos sistemas conveniados.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento mantida.

Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema SREI para pesquisa patrimonial em execução não exige o exaurimento das diligências a cargo do exequente, mas pressupõe a comprovação de que a parte buscou, sem sucesso, localizar bens por meios acessíveis ao público, uma vez que o SREI é ferramenta de acesso público, utilizável diretamente pela parte credora.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.12.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53280757020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 06.10.2026.