Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SREI. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PELO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), em execução de título judicial, sem que a parte demonstrasse ter realizado diligências prévias por meios próprios na localização de bens do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a requisição judicial de pesquisa patrimonial pelo sistema SREI sem que o exequente comprove a realização de diligências prévias por meios próprios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A desnecessidade de esgotamento de diligências prévias para o uso de sistemas conveniados ao Judiciário não autoriza a inércia total do credor na busca por bens do executado, notadamente quando não litiga ao abrigo da gratuidade judiciária.
2. A atuação judicial por meio de sistemas eletrônicos tem natureza subsidiária e se destina a viabilizar o acesso a informações sigilosas após diligências infrutíferas realizadas pelo próprio credor.
3. O SREI é ferramenta de acesso público, e a busca por bens imóveis pode ser realizada diretamente pela parte mediante pagamento dos emolumentos devidos, dispensando a intervenção judicial.
4. O exequente requereu, de forma sucessiva, a utilização de ferramentas eletrônicas disponíveis ao juízo sem comprovar qualquer diligência própria na localização do patrimônio do executado, o que sobrecarrega a máquina judiciária e desvirtura o propósito dos sistemas conveniados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento mantida.
Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema SREI para pesquisa patrimonial em execução não exige o exaurimento das diligências a cargo do exequente, mas pressupõe a comprovação de que a parte buscou, sem sucesso, localizar bens por meios acessíveis ao público, uma vez que o SREI é ferramenta de acesso público, utilizável diretamente pela parte credora.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.12.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53280757020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 06.10.2026.