Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados no empréstimo bancário; e (ii) a possibilidade de descaracterização da mora e devolução dos valores pagos a maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A taxa de juros remuneratórios contratada de 6,12% ao mês e 103,9703% ao ano é manifestamente abusiva, pois extrapola substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado, que era de 3,79% ao mêse de 56,30% ao ano na data da contratação.
2. A abusividade dos juros remuneratórios coloca o consumidor em desvantagem exagerada, contrariando o disposto no art. 51, inciso IV e §1º, inciso III, do CDC, sendo cabível a limitação à taxa média de mercado.
3. Não há nos autos alegações ou demonstrações relativas a eventuais particularidades contratuais ou perfil de risco do cliente que justifiquem a cobrança de taxa tão elevada em comparação com a média do mercado.
4. A cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual enseja a descaracterização da mora, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
5. A procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, na forma simples, pois não há indícios de má-fé pela instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso provido.
Tese de julgamento: a taxa de juros remuneratórios que extrapola substancialmente a média de mercado divulgada pelo BACEN configura abusividade, autorizando sua limitação e a descaracterização da mora.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e §1º, III; CC, arts. 368 e 369.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi (recursos repetitivos); STJ, AgRg no Ag 1.327.327/SC, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 18.10.2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.679.635/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10/8/2020.