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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5030426-10.2026.8.21.0010

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5030426-10.2026.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados no empréstimo bancário; e (ii) a possibilidade de descaracterização da mora e devolução dos valores pagos a maior.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A taxa de juros remuneratórios contratada de 6,12% ao mês e 103,9703% ao ano é manifestamente abusiva, pois extrapola substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado, que era de 3,79% ao mêse de 56,30% ao ano na data da contratação.

2. A abusividade dos juros remuneratórios coloca o consumidor em desvantagem exagerada, contrariando o disposto no art. 51, inciso IV e §1º, inciso III, do CDC, sendo cabível a limitação à taxa média de mercado.

3. Não há nos autos alegações ou demonstrações relativas a eventuais particularidades contratuais ou perfil de risco do cliente que justifiquem a cobrança de taxa tão elevada em comparação com a média do mercado.

4. A cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual enseja a descaracterização da mora, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

5. A procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, na forma simples, pois não há indícios de má-fé pela instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso provido.

Tese de julgamento: a taxa de juros remuneratórios que extrapola substancialmente a média de mercado divulgada pelo BACEN configura abusividade, autorizando sua limitação e a descaracterização da mora.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e §1º, III; CC, arts. 368 e 369.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi (recursos repetitivos); STJ, AgRg no Ag 1.327.327/SC, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 18.10.2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.679.635/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10/8/2020.