Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para afastar do agravante a obrigação de adiantar honorários periciais, determinando que o custeio da prova observasse o regime da gratuidade da justiça. O embargante alegou que a decisão foi proferida sem prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões, em violação aos arts. 9º, 10, 932, inc. V, e 1.019, inc. II, do CPC, e pediu a anulação da decisão com abertura de prazo para contrarrazões e novo julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser conhecidos diante da superveniência de decisão que declarou nula a decisão embargada e determinou a intimação do agravado para apresentar contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O embargante não indicou contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada, mas apenas vício procedimental consistente na ausência de intimação para contrarrazões.
2. Decisão posterior declarou nula a decisão monocrática embargada e determinou a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, atendendo integralmente à pretensão principal dos embargos.
3. Com a anulação da decisão apontada como viciada, desaparece a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, configurando perda superveniente do interesse recursal.
4. Os pedidos acessórios de efeito suspensivo e de comunicação ao Juízo de origem também perdem o objeto, pois se destinavam a conter a eficácia da decisão já declarada nula.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 932, inc. V e 1.019, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.