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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5357908-36.2026.8.21.7000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5357908-36.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para afastar do agravante a obrigação de adiantar honorários periciais, determinando que o custeio da prova observasse o regime da gratuidade da justiça. O embargante alegou que a decisão foi proferida sem prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões, em violação aos arts. 9º, 10, 932, inc. V, e 1.019, inc. II, do CPC, e pediu a anulação da decisão com abertura de prazo para contrarrazões e novo julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser conhecidos diante da superveniência de decisão que declarou nula a decisão embargada e determinou a intimação do agravado para apresentar contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O embargante não indicou contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada, mas apenas vício procedimental consistente na ausência de intimação para contrarrazões.

2. Decisão posterior declarou nula a decisão monocrática embargada e determinou a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, atendendo integralmente à pretensão principal dos embargos.

3. Com a anulação da decisão apontada como viciada, desaparece a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, configurando perda superveniente do interesse recursal.

4. Os pedidos acessórios de efeito suspensivo e de comunicação ao Juízo de origem também perdem o objeto, pois se destinavam a conter a eficácia da decisão já declarada nula.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 932, inc. V e 1.019, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.