Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Marcson dos Santos Souzaem face
do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, com base no art. 487, I do CPC, para
condenar a ré à implantação do benefício por incapacidade temporária - 91 bem como ao pagamento das
prestações pretéritas do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia 16/05/2024 (data do requerimento
administrataivo).
No tocante à fixação dos juros moratórios o índice será o da remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a
data da citação, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), a contar do dia
16/05/2024 (data do requerimento administrataivo).
A cargo do INSS o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
sobre as parcelas vencidas, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Proceda-se, a serventia, com os procedimentos de praxe para liberação/pagamento dos honorários
periciais.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0802459-22.2025.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente
Valor da Causa: : R$60.720,00
Autor(s)
MARCSON DOS SANTOS SOUZA
Rua Boa Vista, 514 - Nova Cidade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-208
Réu(s)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Avenida Glaycon de Paiva, 132 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por Marcson dos Santos Souza em desfavor do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, mediante a qual se requer a concessão do benefício popr incapacidade
temporária - 91 e, subsidiraiamente, o benefício de auxílio-acidente
Decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita, com determinação de realização de
perícia judicial - EP. 15.
Laudo pericial anexado no EP. 79, 88 e 98.
Decisão rejeitando a impugnação ao laudo pericial no EP. 109.
Contestação no EP. 110.
Não houve pedido de provas complementares.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Não há preliminares a serem analisadas. Por tal motivo, passo ao mérito.
- DO MÉRITO
Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de
Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição
do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de
cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
Nesse contexto, o caso em tela comporta o pronto julgamento, uma vez que a questão é
eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da
questão controvertida. Ademais, reconheço presente os pressupostos processuais de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo.
Como visto, trata-se de ação previdenciária benefício por incapacidade temporária - 91 e,
subsidiariamente, de concessão de auxílio-acidente, além do pagamento das parcelas vencidas e
vincendas.
Sobre o tema, é cediço que a concessão de auxílio-acidente vincula-se à redução permanente da
capacidade laboral. Diferentemente do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), a natureza
do auxílio-acidente é indenizatória, ou seja, tem a função de compensar o segurado pela redução
permanente de sua capacidade laboral, encontrando-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de
segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente
da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da
capacidade.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do
auxílio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a
diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza (STJ, REsp:
1828609 AC 2019/0220512-7, Segunda Turma, DJe 19/09/2019).
Já no benefício por incapacidade temporária - 91 é aquele devido ao trabalhaor que fica
incapacitado de exercer suas funções por mais de quinze dias devido a um acidente de trabalho, acidente
de trajeto ou doença ocupacional. Nesta hipótese, nos termos do art. 26 da Lei nº 8213/91, não há
necessidade de cumprimento de prazo de carência.
No caso em apreço, o autor sofreu acidente de trabalho, em 02 de maio de 2024, razão pela qual
ficou incapacidado temporariamente para o exercício de atividades laborais, requereu o benefício por
incapacidade temporária, mas o pleito foi indeferido por falta do período de carência.
Realizada perícia médica, o expert consignou, ao realizar exame físico: Com base no conjunto
clínico e documental analisado, constatou-se a existência de sequela ortopédica com limitação funcional
permanente, que reduz parcialmente a capacidade laborativa do Reclamante para atividades que exijam
esforço físico, marcha prolongada ou flexão repetitiva de joelhos. Portanto, o ocorrido caracteriza dano
funcional parcial e permanente, com repercussão na capacidade laborativa habitual. (EP. 79, p. 17).
Nesse contexto, amolda-se o caso à hipótese do benefício por incapacidade temporária - 91, o qual
será devido ao segurado que comprovar sua incapacidade laboral parcial e permanente, isto é, com lesões
já consolidadas e não mais temporárias, que o incapacita parcialmente para o trabalho.
Deste modo, da detida análise dos documentos colacionados aos autos, verifico que a qualidade de
segurado está comprovada; houve consolidação da lesão sofrida no acidente, além da redução da
capacidade, ainda que mínima, do membro superior direito do autor. Quanto ao período de carência, nos
termos do artigo 26 da Lei, tal requisito é dispensado.
Noutro giro, há nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade, conforme
evidenciado pelo perito judicial. Logo, encontram-se presentes os requisitos autorizadores à concessão do
benefício pleiteado.
Sublinhe-se que a documentação trazida pela parte autora, os exames e laudos foram analisados
por ocasião da perícia, de modo que evidente a minuciosidade, a confiabilidade e o grau de certeza de que
se reveste o laudo pericial. Por oportuno, salienta-se que, embora o magistrado não esteja vinculado às
conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC), estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica,
elaborada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Por tais motivos, merece a ação ser julgada procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Marcson dos Santos Souzaem face
do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, com base no art. 487, I do CPC, para
condenar a ré à implantação do benefício por incapacidade temporária - 91 bem como ao pagamento das
prestações pretéritas do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia 16/05/2024 (data do requerimento
administrataivo).
No tocante à fixação dos juros moratórios o índice será o da remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a
data da citação, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), a contar do dia
16/05/2024 (data do requerimento administrataivo).
A cargo do INSS o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
sobre as parcelas vencidas, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Proceda-se, a serventia, com os procedimentos de praxe para liberação/pagamento dos honorários
periciais.
Intimem-se.
Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.
Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema.
Juiz Rodrigo Delgado