Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5181035-32.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5181035-32.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (série 25464), com devolução dos valores pagos a maior na forma simples.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. No recurso do banco réu, há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal no apelo da autora; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) ocorrência de litigância de má-fé pela parte autora.

2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) aplicação da taxa média de mercado para composição de dívidas (série 25465), em substituição à série genérica adotada na sentença; (ii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso da autora impugna os fundamentos da decisão recorrida em conformidade com o art. 1.010 do CPC.

2. A aplicação da série temporal 25465 (composição de dívidas) exige a comprovação de que o negócio jurídico consolidou, ao menos, dois contratos de modalidades distintas; ausente essa demonstração, a abusividade deve ser aferida com base na série 25464, referente ao crédito pessoal não consignado.

3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que o banco tenha demonstrado critérios de risco que justificassem os encargos praticados.

4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a mera cobrança de encargos abusivos, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. O pedido de litigância de má-fé é afastado, pois o ajuizamento de ação revisional que obteve procedência constitui exercício regular de direito, sem incidência de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recursos desprovidos.