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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 938.547

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
26/02/2025
Publicação
DJEN 06/03/2025
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA O JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. TROCA DE UMA LETRA NO NOME DA ADVOGADA. ALEGADA INCOERÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há nulidade por cerceamento de defesa, em razão da falta de intimação da defesa para a sessão de julgamento dos recursos de apelação, uma vez que, após a publicação da pauta de julgamento e antes da realização da respectiva sessão de julgamento, "a Coordenadoria da 3a Turma expediu certidão de inteiro teor (21344745), solicitada por Monalisa Gonçalves de Tavares, ora paciente", de modo que ficou comprovada a intimação da ora agravante para a sessão de julgamento dos recursos de apelação.

2. Constatada a regularidade da intimação levada a efeito pelo Tribunal de origem, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada.

3. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.