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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Cível 7002317-14.2024.8.22.0003

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
7002317-14.2024.8.22.0003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER JURÍDICO DE CUIDADO E CONVIVÊNCIA FAMILIAR. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelos autores, representados por sua genitora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de indenização por abandono afetivo. A decisão de origem condenou o genitor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em favor da filha adolescente, mas julgou improcedente o pleito em relação ao filho mais novo, por entender ausente a comprovação de dano psicológico atual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir: a) se o valor da indenização fixado em favor da primeira apelante comporta majoração; b) se o comportamento de "aparente indiferença" demonstrado pelo segundo apelante afasta a configuração do dano moral decorrente do abandono afetivo perpetrado pelo genitor. III. Razões de decidir 3. O dever jurídico de exercer a parentalidade de modo responsável compreende a obrigação de conferir ao filho referência parental firme, assegurando seu adequado desenvolvimento mental e psíquico, conforme os ditames do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado na origem em favor da primeira apelante atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano (episódios de automutilação e ansiedade) e a capacidade econômica do ofensor, não comportando majoração. 5. Em relação ao segundo apelante, a ausência de exteriorização intensa do sofrimento e a atitude de "aparente indiferença" relatada em estudo psicossocial não equivalem à inexistência de abalo moral. Tais comportamentos representam mecanismos defensivos de internalização da dor e desinvestimento afetivo, configurando dano extrapatrimonial indenizável oriundo da mesma conduta omissiva do genitor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reconhecer o dano moral em favor do segundo apelante, fixando a indenização em R$ 10.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. O abandono afetivo constitui violação ao dever jurídico de cuidado, ensejando reparação civil quando demonstrado o prejuízo ao desenvolvimento da personalidade. 2. A aparente indiferença ou internalização do sofrimento pela criança ou adolescente não afasta a configuração do dano moral decorrente do abandono paterno, tratando-se de mecanismo defensivo frente à negligência afetiva." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Código Civil, arts. 186, 927 e 944; Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 4º.