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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5031322-97.2025.8.21.0039

Órgão julgador
25ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5031322-97.2025.8.21.0039
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MORA MANTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo os juros remuneratórios pactuados e a caracterização da mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Examinar abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil;

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada, conforme o art. 51, §1º, do CDC e o entendimento consolidado no STJ.

2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial para a aferição da abusividade, cabendo ao juiz avaliar as peculiaridades do caso concreto.

3. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios pactuada não supera a faixa razoável de variação em relação à taxa média de mercado do BACEN, afastando a abusividade.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.