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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5022429-53.2026.4.04.7100

Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
5022429-53.2026.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão exposta na inicial (CPC, artigo 487, I), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) conceder à parte aut previdenciário indicado abaixo, com as seguintes especificações: b) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV ou precatório) as prestações com atraso, que deverão ser atualizadas nos termos da fundamentação; c) arcar com os honorários periciais, mediante restituição à Seção Judiciária. Concedo à parte autora a tutela provisória. Deverá o INSS implantar o benefício no prazo regulamentar, a contar da intimação desta sentença, em razão da antecipação dos efeitos da tutela.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022429-53.2026.4.04.7100/RS AUTOR : RAUL SCHNEIDER JUNIOR ADVOGADO(A) : FABIANA PEDROSO PAZ (OAB RS050468) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente a pretensão exposta na inicial (CPC, artigo 487, I), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) conceder à parte aut previdenciário indicado abaixo, com as seguintes especificações: b) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV ou precatório) as prestações com atraso, que deverão ser atualizadas nos termos da fundamentação; c) arcar com os honorários periciais, mediante restituição à Seção Judiciária. Concedo à parte autora a tutela provisória. Deverá o INSS implantar o benefício no prazo regulamentar, a contar da intimação desta sentença, em razão da antecipação dos efeitos da tutela.