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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7000217-70.2021.8.22.0010

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
7000217-70.2021.8.22.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7000217-70.2021.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: M.R GONCALVES COMERCIO EIRELI - ME ADVOGADO DO REQUERENTE: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Polo Passivo: PAULO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por M.R Gonçalves Comércio Eireli - ME em face de Paulo Ferreira de Souza. Após a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores bloqueados, a parte exequente informou que o débito foi integralmente quitado e requereu a extinção do feito. Assim, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolim de Moura, data de assinatura. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO