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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010433-22.2026.4.04.7112

Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
5010433-22.2026.4.04.7112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, afasto a arguição de prescrição e julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de Auxílio-Reclusão (NB 2417782175) em favor de CLARA ISABELLA VARGAS GARAY e HELOISA MARIANA VARGAS GARAY, na qualidade de dependentes, com DIB em 19/03/2026, observada a divisão de cotas na forma legal entre as beneficiárias; b) pagar as parcelas vencidas desde 19/03/2026, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença, observadas as alterações introduzidas pela EC 113/2021; Requisite-se à CEAB a implantação do benefício, tendo em vista o deferimento da tutela de urgência.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010433-22.2026.4.04.7112/RS AUTOR : CLARA ISABELLA VARGAS GARAY (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LEONARDO QUOOS AGLIATI (OAB RS137243) ADVOGADO(A) : MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) AUTOR : HELOISA MARIANA VARGAS GARAY (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LEONARDO QUOOS AGLIATI (OAB RS137243) ADVOGADO(A) : MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) AUTOR : THAINA DA SILVA VARGAS (Representante) ADVOGADO(A) : LEONARDO QUOOS AGLIATI (OAB RS137243) ADVOGADO(A) : MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) SENTENÇA Ante o exposto, afasto a arguição de prescrição e julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de Auxílio-Reclusão (NB 2417782175) em favor de CLARA ISABELLA VARGAS GARAY e HELOISA MARIANA VARGAS GARAY, na qualidade de dependentes, com DIB em 19/03/2026, observada a divisão de cotas na forma legal entre as beneficiárias; b) pagar as parcelas vencidas desde 19/03/2026, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença, observadas as alterações introduzidas pela EC 113/2021; Requisite-se à CEAB a implantação do benefício, tendo em vista o deferimento da tutela de urgência.