Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Não houve restrição no RENAJUD. Sem custas finais (art. 8º, III da lei 3.896/16). Revogo liminar anteriormente concedida (Id 135746304). Como se trata de pedido de desistência, verifico a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual antecipo o trânsito em julgado para esta data. P.R.I. Após, não havendo pendências, arquivem.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7024565-09.2026.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: I. U. H. S. ADVOGADO DO AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445 REU: Q. S. P. C. ADVOGADO DO REU: TIAGO BANDEIRA DA SILVA, OAB nº RO7219 SENTENÇA Versam os presentes sobre Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AUTOR: I. U. H. S. em face de REU: Q. S. P. C. O autor requereu a extinção do feito, sob o argumento de que o requerido realizou acordo com o banco para o pagamento da dívida. O requerido se manifestou informando a realização de acordo (ID 135957154). É o relatório. Dispõe o artigo 200 do CPC: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Não houve restrição no RENAJUD. Sem custas finais (art. 8º, III da lei 3.896/16). Revogo liminar anteriormente concedida (Id 135746304). Como se trata de pedido de desistência, verifico a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual antecipo o trânsito em julgado para esta data. P.R.I. Após, não havendo pendências, arquivem. Porto Velho, 22 de junho de 2026 Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]