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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7001361-09.2022.8.22.0022

Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
7001361-09.2022.8.22.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 189, 206, § 5º, I, do Código Civil, e 487, II, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição da pretensão de cobrança veiculada nestes autos e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (ID 125566290). Deixo de fixar honorários advocatícios, por ausência de patrono constituído pelo requerido. Sentença publicada no sistema. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001361-09.2022.8.22.0022 Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: ANA RODRIGUES DE SOUZA JESUS Advogado(a): FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A Polo passivo: JOSE PAULINO DE JESUS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por ANA RODRIGUES DE SOUZA JESUS em face de JOSE PAULINO DE JESUS, visando à cobrança de saldo remanescente de R$ 3.281,60 (três mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), decorrente de acordo homologado nos autos de divórcio litigioso n.º 0003129-61.2013.8.22.0004. Conforme a petição inicial (ID 75948628), as partes haviam pactuado o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo requerido, em duas parcelas de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com vencimento da primeira em 30/06/2015 e da segunda em 30/12/2015. Extrai-se que o requerido efetuou pagamentos parciais no importe de R$ 11.718,00, restando o valor remanescente de R$ 3.281,60, atualizado até o ajuizamento para R$ 8.212,04. A ação foi distribuída em 21/04/2022. Após regular processamento, de ofício, constatou-se a possível ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança, determinando a oitiva da parte autora, em observância ao princípio da não surpresa (ID 134191146). A parte requerente manifestou-se (ID 135565653), sustentando a inocorrência da prescrição, sob o argumento de que o requerido realizou pagamentos em data posterior ao vencimento. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, pois a questão é exclusivamente de direito e independe de dilação probatória (art. 355, I, do CPC). A prescrição da pretensão de cobrança constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 487, II, e do art. 10, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 189 do Código Civil. Por se tratar de norma cogente, o reconhecimento da prescrição prescinde de requerimento da parte interessada, bastando a constatação do decurso do prazo legal sem exercício da pretensão. No caso em exame, a obrigação cujo cumprimento se busca decorre de acordo homologado judicialmente, tendo a última parcela vencido em 30 de dezembro de 2015. A partir do dia seguinte ao vencimento, 31 de dezembro de 2015, iniciou-se o curso do prazo prescricional (art. 189 do Código Civil). A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Concluída a contagem a partir do termo inicial definido, o prazo prescricional findou-se em 30 de dezembro de 2020. Ocorre que a presente ação foi ajuizada somente em 21 de abril de 2022, ou seja, mais de um ano após o escoamento completo do prazo prescricional. Portanto, quando da propositura da demanda, a pretensão já estava irremediavelmente prescrita. A simples alegação da parte autora (ID 135565653) de que o requerido teria efetuado pagamentos posteriores não tem o condão de afastar o reconhecimento da prescrição. A parte limitou-se a mencionar tais pagamentos, sem indicar datas precisas, sem produzir prova documental dos depósitos ou transferências e sem demonstrar que teriam ocorrido dentro do quinquênio legal. A mera alegação desacompanhada de demonstração concreta não é suficiente para afastar a constatação objetiva do transcurso do tempo previsto em lei. Ademais, ainda que se admitisse a interrupção da prescrição por eventual pagamento parcial, o art. 202, parágrafo único, do Código Civil estabelece que a interrupção somente pode ocorrer uma única vez, e o prazo recomeça a correr pela metade. Nesse cenário, cabia à parte autora comprovar a data exata do ato interruptivo para demonstrar que o ajuizamento ocorreu dentro do novo prazo, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, caracterizada a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, impõe-se o reconhecimento de ofício e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.= 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 189, 206, § 5º, I, do Código Civil, e 487, II, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição da pretensão de cobrança veiculada nestes autos e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (ID 125566290). Deixo de fixar honorários advocatícios, por ausência de patrono constituído pelo requerido. Sentença publicada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Miguel do Guaporé/RO, 22 de junho de 2026. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito