Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Autos n. 7002275-80.2025.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 26/08/2025 Valor da causa: R$ 20.395,49 AUTOR: MARIA APARECIDA DO CARMO, RUA ELZA RIBEIRO LAURINDO 2589 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA, OAB nº SP300114 REU: BANCO VOTORANTIM S/A, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14171, - DE 12997 A 17279 - LADO ÍMPAR VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito ajuizada por MARIA APARECIDA DO CARMO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. A parte autora alegou que celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, representado pela Cédula de Crédito Bancário n. 611009883, para aquisição do veículo FIAT GRAND SIENA ATTRACTIVE 1.4, ano/modelo 2015/2016, placa PHF1A50, chassi 9BD19713MG3260971. Sustentou que a contratação ocorreu em 06/06/2025, com valor total financiado de R$ 26.448,23, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.049,00. Afirmou que foram incluídos encargos abusivos relativos ao registro de contrato, no valor de R$ 593,32, à tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 444,00, ao seguro auto, no valor de R$ 1.441,08, ao seguro prestamista, no valor de R$ 1.191,59, e ao seguro ICATU, no valor de R$ 471,77. Alegou que esses encargos totalizam R$ 4.141,76 e que, excluídos do financiamento, o valor financiado deveria ser reduzido para R$ 22.306,47, com recálculo das parcelas para R$ 880,78. Sustentou, ainda, que a instituição financeira teria aplicado taxa efetiva superior à pactuada. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a revisão do contrato, o expurgo dos encargos impugnados, a restituição em dobro de R$ 8.283,52, o reconhecimento do valor financiado de R$ 22.306,47, o recálculo das parcelas para R$ 880,78 e autorização para pagamento nesse valor. A inicial foi juntada no ID 125330971 e instruída com procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, contrato e parecer contábil particular, conforme IDs 125330973, 125330974, 125330975, 125330976 e 125330977. Foi declarado o impedimento da magistrada que inicialmente atuava no feito, conforme decisão de ID 126186610. Na decisão de ID 128938101, foi determinada a regularização da representação processual e a apresentação de documentos relacionados à hipossuficiência ou o recolhimento das custas iniciais. A parte autora apresentou emenda à inicial no ID 129701597 e documentos no ID 129701598. Na decisão de ID 131130867, foi deferido o benefício da justiça gratuita, decretada a inversão do ônus da prova e determinada a designação de audiência de conciliação. Foi juntada ata de audiência CEJUSC no ID 134074124, sem composição entre as partes. O BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação no ID 134307247. Alegou atuação massificada e possível litigância predatória, impugnou a gratuidade da justiça e defendeu a regularidade do contrato. No mérito, sustentou a validade das tarifas, a efetiva realização do registro e da avaliação do bem, a contratação facultativa e individualizada dos seguros, a inexistência de venda casada, a regularidade da taxa de juros, a distinção entre taxa remuneratória e custo efetivo total e a impossibilidade de repetição em dobro. A parte ré afirmou que a operação possui o contrato interno n. 12364000003220-01 e que existe sequência interna n. 12364000003220-02 vinculada ao mesmo financiamento. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição fosse simples e compensada com o saldo devedor. Também requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A contestação foi instruída com documentos contratuais e securitários no ID 134307250, extrato do contrato no ID 134308151, laudo de rastreabilidade, autovistoria e documentos do veículo no ID 134308152 e tela de registro de gravame no ID 134308154. A parte autora apresentou réplica no ID 135140430, impugnou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. As partes foram intimadas para especificação de provas no ID 135140432. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 135353395. A parte ré reiterou pedido de diligências relacionadas à apuração de suposta atuação irregular e requereu intimação exclusiva em nome de seu patrono, conforme ID 135396715. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Questão processual pendente O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental e envolve a interpretação do contrato, a composição do valor financiado, a regularidade das tarifas, a contratação dos seguros, a taxa de juros remuneratórios e a suficiência dos documentos apresentados. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial. Os documentos juntados pelas partes são suficientes para a solução da lide. Além disso, a própria parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 135353395. Indefiro o pedido da instituição financeira de realização de mandado de constatação, designação de audiência ou outras diligências destinadas a apurar suposta atuação massificada ou litigância predatória. A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta cautela diante de indícios concretos de demandas abusivas ou fraudulentas, mas não autoriza, por si só, restrição ao direito de ação, extinção do processo ou adoção de providências investigativas sem base objetiva extraída dos autos. No caso, a parte autora juntou procuração, documentos pessoais, contrato e manifestações processuais regulares. A existência de petição padronizada, atuação repetitiva de patrono ou semelhança entre demandas não basta para caracterizar fraude, má-fé, vício de representação ou abuso processual. Também não há fundamento concreto para expedição de ofícios à OAB ou ao NUMOPEDE. A apuração de eventual irregularidade profissional exige indícios mínimos específicos, inexistentes no caso. 2. Preliminares A impugnação à gratuidade da justiça não prospera. O benefício foi deferido no ID 131130867, após a parte autora ter apresentado documentos complementares no ID 129701598. A parte ré não trouxe prova concreta e atual de capacidade financeira incompatível com a gratuidade concedida. A contratação de advogado particular não impede o deferimento do benefício, conforme art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, que só pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário. Mantenho a gratuidade da justiça. Não há outras preliminares pendentes capazes de impedir o exame do mérito. 3. Mérito No mérito, os pedidos improcedem. A relação jurídica é de consumo. A parte autora é destinatária final do serviço bancário, e a instituição financeira é fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica procedência automática da pretensão revisional. A revisão contratual exige demonstração concreta de cláusula abusiva, violação ao dever de informação, cobrança por serviço não prestado, vício de consentimento ou desvantagem exagerada, conforme arts. 6º, inciso III, 39, inciso V, 46 e 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia deve ser delimitada pelos pedidos e pela causa de pedir. A inicial pretende a revisão do contrato a partir da exclusão dos valores cobrados a título de registro, avaliação e seguros. A alegação de juros de 3,18% ao mês é consequência do cálculo particular feito após o expurgo desses encargos. Não há pedido autônomo específico de revisão de capitalização diária ou de encargos moratórios. Assim, a análise deve se limitar aos encargos efetivamente impugnados, ao recálculo pretendido e à repetição de indébito. A inversão do ônus da prova foi deferida no ID 131130867. Essa regra não transforma a revisão contratual em presunção automática de abusividade, nem dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos da pretensão revisional, especialmente a imposição dos encargos, a ausência de ciência, a cobrança diversa da pactuada, a ausência de prestação do serviço, a onerosidade excessiva ou o pagamento indevido. À parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente a previsão contratual, a regularidade mínima dos encargos e a documentação de suporte das cobranças. No caso, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A Cédula de Crédito Bancário juntada pela parte autora no ID 125330973 e reapresentada pela parte ré no ID 134307250 refere-se ao financiamento do veículo FIAT GRAND SIENA ATTRACTIVE 1.4, ano/modelo 2015/2016, placa PHF1A50, chassi 9BD19713MG3260971, adquirido junto à Xiru Veículos. O contrato indica valor do veículo de R$ 44.000,00, entrada de R$ 22.500,00, valor financiado do veículo de R$ 21.500,00 e valor total financiado de R$ 26.448,23. Também constam do contrato a despesa de registro junto ao órgão de trânsito, no valor de R$ 593,32, os seguros no valor total de R$ 3.104,44, a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 444,00, e o IOF de R$ 806,47, conforme IDs 125330973 e 134307250. Foram previstas 36 parcelas de R$ 1.049,00, com taxa de juros remuneratórios de 2,04% ao mês e 27,39% ao ano. O Custo Efetivo Total foi informado em 3,38% ao mês e 49,84% ao ano, conforme ID 125330973. A Cédula de Crédito Bancário contém referência a Rolim de Moura, 6 de junho de 2025, enquanto o extrato do contrato no ID 134308151 e a tela de gravame no ID 134308154 registram data de contrato ou inclusão em 09/06/2025. Essa diferença não altera a identificação da operação discutida, pois os documentos indicam a mesma parte autora, o mesmo veículo, a mesma proposta n. 611009883 e o mesmo financiamento. A inicial estrutura a revisão em três pontos centrais: expurgo de R$ 4.141,76, correspondente a registro, avaliação e seguros; recálculo do valor financiado para R$ 22.306,47 e da parcela para R$ 880,78; e restituição em dobro dos encargos reputados indevidos. Esses valores realmente constam do contrato. Contudo, a simples existência dos encargos no financiamento não demonstra abusividade. A Cédula de Crédito Bancário individualizou os encargos, discriminou os produtos, indicou os valores, os percentuais correspondentes e, no caso dos seguros, identificou as seguradoras. Assim, a alegação inicial está correta quanto à existência dos encargos, mas não quanto à conclusão automática de abusividade. Quanto aos juros remuneratórios, a parte autora afirma que a taxa contratada seria de 2,04% ao mês, mas que a instituição financeira teria aplicado, na prática, taxa de 3,18% ao mês. Essa alegação não foi comprovada. O contrato informa expressamente taxa de juros remuneratórios de 2,04% ao mês e 27,39% ao ano. Também informa Custo Efetivo Total de 3,38% ao mês e 49,84% ao ano. O Custo Efetivo Total não se confunde com a taxa de juros remuneratórios. Ele representa o custo global da operação, composto também por tributos, tarifas, seguros e demais encargos. O parecer contábil particular juntado no ID 125330976 parte da exclusão prévia dos seguros, do registro e da tarifa de avaliação para reconstruir uma base financeira inferior à contratada. A partir dessa base reduzida, conclui que a parcela deveria ser de R$ 880,78. Essa metodologia não demonstra que o banco aplicou taxa remuneratória diversa da contratada. Ela apenas simula uma parcela menor após retirar encargos que a parte autora considera indevidos. Como a abusividade dos encargos não ficou comprovada, não há base para reconhecer como valor legalmente financiado o montante de R$ 22.306,47, nem para reduzir a parcela para R$ 880,78. Também não houve demonstração de que a taxa remuneratória de 2,04% ao mês seja significativamente superior à taxa média de mercado para operações equivalentes de financiamento de veículo na data da contratação. A revisão dos juros remuneratórios depende de demonstração concreta de abusividade em relação à taxa média de mercado, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.061.530/RS e aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Cível n. 7033852-30.2025.8.22.0001, 3ª Câmara Cível, Relator do Acórdão José Torres Ferreira, julgamento em 13/05/2026. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, conforme Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal. Não procede, portanto, o pedido de redução da taxa remuneratória, nem o pedido de fixação da parcela em R$ 880,78. Quanto ao registro de contrato, a cobrança é válida. No Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e que o valor não seja excessivamente oneroso. O contrato individualizou a cobrança de registro de contrato junto ao órgão de trânsito, no valor de R$ 593,32, conforme IDs 125330973 e 134307250. A parte ré juntou tela do SNG/Sistema Nacional de Gravames no ID 134308154, com apontamento ativo, chassi 9BD19713MG3260971, placa PHF1A50, contrato n. 611009883, data de inclusão em 09/06/2025, tipo de restrição alienação fiduciária e agente Banco Votorantim S.A. O documento demonstra a realização do registro relacionado ao financiamento. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia também tem reconhecido a validade da tarifa de registro quando há previsão contratual e comprovação do registro do gravame, sem prova de onerosidade excessiva. Nesse sentido: TJRO, Apelação Cível n. 7009368-82.2024.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Relator do Acórdão Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, julgamento em 14/03/2025. No caso, há previsão contratual e prova da prestação do serviço. A parte autora não demonstrou que o valor cobrado seja excessivamente oneroso. Não há, portanto, fundamento para expurgo ou restituição do valor cobrado a título de registro de contrato. Quanto à tarifa de avaliação do bem, a conclusão é a mesma. O Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça também admite a cobrança da tarifa de avaliação do bem, desde que comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. O contrato individualizou a cobrança da tarifa de avaliação no valor de R$ 444,00, conforme IDs 125330973 e 134307250. A parte ré juntou documento de autovistoria no ID 134308152, com protocolo, finalização em 06/06/2025, identificação da parte autora, placa PHF1A50, chassi 9BD19713MG3260971 e checklist do estado da mecânica, lataria, pneus, vidros, faróis e estrutura elétrica do veículo. Embora a Cédula de Crédito Bancário isoladamente comprove apenas a cobrança da tarifa, o conjunto documental posterior demonstra a prestação do serviço. A avaliação do bem dado em garantia possui relação direta com o financiamento de veículo usado, pois permite à instituição financeira verificar a existência, a identificação e as condições do bem vinculado à alienação fiduciária. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia também reconhece a validade da tarifa de avaliação quando há previsão contratual, prova da prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva. Nesse sentido: TJRO, Apelação Cível n. 7043626-84.2025.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Relatora do Acórdão Inês Moreira da Costa, julgamento em 19/03/2026. No caso, houve previsão contratual e prova documental da avaliação do veículo. A parte autora não demonstrou que o valor de R$ 444,00 seja excessivamente oneroso em relação ao serviço prestado ou ao valor do bem financiado. Não há, portanto, fundamento para expurgo ou restituição do valor cobrado a título de avaliação do bem. Também não procede a alegação de venda casada dos seguros. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, fixou a orientação de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A nulidade depende da demonstração de imposição, ausência de liberdade de escolha, condicionamento da liberação do crédito ou falta de manifestação específica. No caso dos uatos, a Cédula de Crédito Bancário discrimina três seguros incluídos no financiamento: Seguro Auto Casco/Seguro Auto Mapfre, no valor de R$ 1.441,08; Seguro Proteção Financeira Total/Seguro Prestamista Cardif, no valor de R$ 1.191,59; e Seguro AP Premiado ICATU/Seguro de Vida, no valor de R$ 471,77, conforme IDs 125330973 e 134307250. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em julgados recentes sobre contratos de financiamento de veículo, tem adotado a mesma orientação e reconhecido a validade da contratação de seguro quando há previsão contratual, documentação própria do produto e ausência de prova concreta de venda casada ou de restrição à livre escolha da seguradora. Nesse sentido: TJRO, Apelação Cível n. 7043626-84.2025.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Relatora do Acórdão Inês Moreira da Costa, julgamento em 19/03/2026; TJRO, Apelação Cível n. 7030597-64.2025.8.22.0001, 3ª Câmara Cível, Relator do Acórdão José Torres Ferreira, julgamento em 20/02/2026. No caso em tela, os seguros foram discriminados na Cédula de Crédito Bancário, com indicação de produtos, seguradoras, valores e percentuais. Além disso, a parte ré juntou propostas e termos próprios de seguro no ID 134307250. O documento referente ao Seguro Auto Casco/Seguro Auto Mapfre identifica o produto, a seguradora, o veículo, o prêmio e as condições da cobertura. O documento da Cardif contém identificação da parte autora, do produto, do prêmio único, das coberturas, da vigência e das condições de contratação, incluindo informação expressa de que a contratação é opcional e que o segurado pode cancelar o seguro a qualquer tempo. O documento da ICATU contém identificação da seguradora, do produto, do prêmio e declaração de ciência das condições contratuais. As propostas e documentos securitários indicam contratação por instrumentos próprios, distintos do quadro-resumo da Cédula de Crédito Bancário. A parte autora alegou venda casada de forma genérica, mas não produziu prova concreta de que a liberação do crédito tenha sido condicionada à contratação dos seguros. Também não demonstrou impedimento para contratar seguradora diversa ou para recusar os produtos. A inversão do ônus da prova não transforma a simples inclusão dos seguros no financiamento em presunção absoluta de venda casada. Também não dispensa a parte autora de indicar fatos concretos que revelem coação, imposição, condicionamento ou ausência de manifestação de vontade. Nesse contexto, o conjunto documental afasta a tese de venda casada. Não há, portanto, fundamento para declarar abusiva a cobrança dos seguros Auto Mapfre, Cardif e ICATU. Ausente abusividade dos encargos centrais impugnados, não há base para reconhecer como valor legalmente financiado o montante de R$ 22.306,47, nem para impor parcela de R$ 880,78. Esses valores decorrem da exclusão de encargos que não foram reconhecidos como indevidos. Também não há fundamento para restituição simples ou em dobro. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige cobrança indevida, pagamento efetivo e ausência de engano justificável. No caso, não foi reconhecida cobrança indevida quanto ao registro de contrato, à tarifa de avaliação, aos seguros ou aos juros remuneratórios. Sem indébito, não há valor a restituir, de forma simples ou em dobro. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia também tem decidido que, reconhecida a regularidade das cobranças, é indevida a repetição do indébito. Nesse sentido: TJRO, Apelação Cível n. 7043626-84.2025.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Relatora do Acórdão Inês Moreira da Costa, julgamento em 19/03/2026; TJRO, Apelação Cível n. 7009368-82.2024.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Relator do Acórdão Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, julgamento em 14/03/2025. Ainda que algum ponto contratual fosse passível de discussão, a controvérsia decorre de cláusulas expressas e de matéria juridicamente controvertida, o que afastaria, no caso concreto, a conclusão automática de má-fé ou ausência de engano justificável. Não há prova de comportamento doloso, ocultação deliberada, fraude ou cobrança feita em contrariedade evidente a documento produzido pela própria instituição financeira. Também não há razão para autorizar o pagamento das parcelas em valor inferior ao contratado. A parcela de R$ 880,78 indicada pela parte autora decorre de cálculo unilateral baseado na exclusão de encargos cuja abusividade não foi reconhecida. Mantida a validade da composição contratual, permanece hígida a obrigação nos termos pactuados. As alegações genéricas de contrato de adesão, vulnerabilidade e onerosidade excessiva não bastam para revisar o contrato. A orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é no sentido de que a revisão de cláusulas em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor depende da demonstração concreta de abusividade, onerosidade excessiva, cobrança por serviço não prestado ou vício na formação do consentimento. Nesse sentido: TJRO, Apelação Cível n. 7030597-64.2025.8.22.0001, 3ª Câmara Cível, Relator do Acórdão José Torres Ferreira, julgamento em 20/02/2026; TJRO, Apelação Cível n. 7043626-84.2025.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Relatora do Acórdão Inês Moreira da Costa, julgamento em 19/03/2026. A revisão judicial exige demonstração concreta de abusividade, cobrança indevida ou vício de consentimento no caso analisado. Essa demonstração não ocorreu. Concluo, portanto, que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto a parte ré apresentou documentação suficiente para demonstrar a regularidade dos encargos impugnados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os pedidos devem ser julgados improcedentes. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou temerária enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Embora a tese autoral não tenha prevalecido, não há prova suficiente de alteração dolosa da verdade dos fatos, uso abusivo do processo, resistência injustificada ou conduta processual desleal. O exercício do direito de ação, ainda que com tese rejeitada, não autoriza, por si só, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DO CARMO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, atribuído em R$ 20.395,49 (vinte mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Anote-se, se ainda não providenciado, o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado João Francisco Alves Rosa, OAB/BA n. 17.023 e OAB/RO n. 8.774-A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. À CPE, para as providências necessárias. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Santa Luzia D'Oeste/RO, datado eletronicamente. Guilherme Ferreira Juiz de Direito Substituto